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Férias coletivas no fim de ano: regras e checklist do RH

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Férias coletivas são as férias que a empresa concede a todos os colaboradores, ou a um setor inteiro, no mesmo período. É o caminho clássico para fechar a operação entre o Natal e o Ano Novo: ninguém trabalha, todo mundo continua remunerado e a empresa não mantém estrutura parada pagando custo cheio.

Só que a decisão tem prazo. A CLT exige comunicações com antecedência mínima de 15 dias e uma conta de dias por colaborador que muda o custo da folha de dezembro. Quem define as datas em novembro chega em dezembro conferindo lançamentos. Quem deixa para a última hora descobre os 15 dias no meio do caminho.

A seguir: as regras de forma, a conta de quem foi admitido há menos de 12 meses e um checklist para fechar o ano sem surpresa na folha.

O que a CLT exige antes de fechar a empresa

Férias coletivas estão nos artigos 139 a 141 da CLT. As regras de forma são quatro:

  • Podem abranger todos os empregados da empresa ou apenas determinados estabelecimentos ou setores. Fechar a produção e manter o administrativo funcionando é possível.
  • Podem ser divididas em dois períodos anuais, e nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos. Coletiva de uma semana não existe.
  • A empresa comunica as datas de início e fim ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias, informando quais setores são abrangidos.
  • No mesmo prazo, envia cópia ao sindicato representativo da categoria e afixa aviso nos locais de trabalho.

Microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho, conforme o serviço oficial do governo (art. 51, V, da Lei Complementar 123/2006). A dispensa não alcança o aviso à equipe: avisar o sindicato e afixar o comunicado dentro do prazo da lei é o que documenta a decisão.

O calendário manda no ritmo. Para começar as coletivas em 22 de dezembro, as comunicações precisam sair até 7 de dezembro. Em novembro, o prazo folga; na primeira semana de dezembro, vira corrida.

O que acontece com quem entrou há menos de 12 meses

Colaborador admitido há menos de 12 meses não tem férias completas para gozar, e a empresa não pode deixá-lo fora da coletiva. O artigo 140 da CLT resolve: quem ainda não completou o período aquisitivo goza, na oportunidade, férias proporcionais, e começa ali um novo período aquisitivo.

Veja um exemplo. Colaborador admitido em 1º de setembro, coletivas de 22 de dezembro a 10 de janeiro, 20 dias. Em 22 de dezembro ele tem três meses completos de casa e mais 21 dias, fração que conta como mês inteiro: 4/12 avos. Férias proporcionais: 4/12 de 30 dias, ou seja, 10 dias. Os 10 dias restantes da coletiva são pagos como licença remunerada, que é dia normal de salário, sem o terço de férias.

Os mesmos 20 dias de fechamento têm custo diferente por colaborador, dependendo da data de admissão. É a conta que mais gera lançamento errado na folha de dezembro, porque depende de avos por pessoa.

A conta que evita pagar dia a mais

Antes de fixar as datas, liste o direito de férias de cada colaborador na data de início prevista:

  • Quem tem período aquisitivo completo goza férias normais dentro da coletiva, com o terço constitucional sobre os dias.
  • Quem tem menos de 12 meses recebe a proporcional conforme os avos, e o restante dos dias como licença remunerada.
  • Quem já gozou férias neste ano entra com o que tiver do novo período; o excedente também vira licença remunerada. É o caso que mais gera divergência entre RH e contador: alinhe o critério antes do fechamento.

Feche também o saldo do banco de horas antes do início das coletivas, ou combine por acordo o que será compensado depois. Para conferir os dias, use a calculadora de férias coletivas da Tunni, gratuita e sem cadastro. É uma das dezenas de calculadoras gratuitas que a Tunni mantém no blog para o dia a dia do RH e do DP.

Checklist para decidir em novembro

  1. Confirme com a diretoria a janela de fechamento e a demanda real de dezembro, incluindo quem precisa ficar de plantão. Coletiva parcial por setor é prevista em lei; o que não dá é improvisar plantão depois que tudo foi comunicado.
  2. Liste as admissões dos últimos 12 meses e calcule os avos de cada pessoa. É essa conta que separa férias de licença remunerada.
  3. Marque o calendário ao contrário: data de início menos 15 dias é o prazo máximo das comunicações.
  4. Envie a comunicação ao Ministério do Trabalho (se a empresa não for ME ou EPP), cópia ao sindicato e afixe o aviso interno. Guarde os comprovantes.
  5. Combine com o DP o saldo do banco de horas e os lançamentos da folha: férias com terço, licença como dia normal.
  6. Avise clientes e fornecedores com antecedência e defina a escala de emergência do período.

Com as datas definidas e as comunicações enviadas no início de dezembro, o RH chega ao fechamento apenas conferindo. Sem isso, dezembro vira duas semanas de apagar incêndio com a folha já fechando.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui parecer jurídico. Acordos e convenções coletivas podem ter regras próprias para férias coletivas; em caso de dúvida, consulte um advogado trabalhista.

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Escrito porBlog Tunni

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