Até 90 dias, com uma prorrogação
Calculadora de contrato de experiência 2026
As datas de término e de prorrogação a partir da admissão, e o que cada lado paga se o contrato acabar antes do prazo.
Carregando a calculadora de contrato de experiência…
Regras do contrato de experiência
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado (CLT, art. 443, § 2º, “c”) que serve para empresa e empregado se avaliarem. As regras principais são:
- Prazo máximo de 90 dias, somando o período inicial e a prorrogação (CLT, art. 445, parágrafo único).
- Uma única prorrogação. Se for prorrogado mais de uma vez, passa a valer por prazo indeterminado (CLT, art. 451).
- Se o empregado continuar trabalhando depois do fim do prazo total, o contrato passa a valer por prazo indeterminado.
As combinações mais comuns são 45 + 45 dias e 30 + 60 dias, mas qualquer divisão que some até 90 dias é válida.
Como as datas são calculadas
O dia da admissão conta como o primeiro dia do contrato. Assim, o fim do primeiro período é a admissão mais os dias combinados, menos 1, e a prorrogação começa no dia seguinte.
| Admissão | Divisão | Fim do 1º período | Prorrogação |
|---|---|---|---|
| 03/08/2026 | 45 + 45 | 16/09/2026 | 17/09/2026 a 31/10/2026 |
| 16/11/2026 | 30 + 60 | 15/12/2026 | 16/12/2026 a 13/02/2027 |
Algumas empresas contam o prazo de outra forma, excluindo o dia da admissão. Confira a data escrita no contrato assinado: é ela que vale.
Verbas no término do contrato
Quando o contrato termina na data combinada, o empregado recebe:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês (mês completo conta como 30 dias).
- 13º proporcional: salário × avos ÷ 12, um avo por mês com 15 dias ou mais de trabalho (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 2º e 3º).
- Férias proporcionais + 1/3: salário × avos ÷ 12, um avo por mês de serviço ou fração de 15 dias ou mais (CLT, arts. 146 e 147).
- Saque do FGTS depositado (Lei 8.036/1990, art. 20, IX). Não há multa de 40% nem aviso-prévio.
Rescisão antes do prazo
Pela empresa, sem justa causa: além das verbas acima, a empresa paga uma indenização de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato (CLT, art. 479). A conta é salário ÷ 30 × dias que faltavam ÷ 2. Também são devidos a multa de 40% do FGTS e o saque do saldo (Decreto 99.684/1990, art. 14).
Pelo empregado: ele recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3. Se a saída causar prejuízo à empresa, ela pode cobrar indenização, limitada ao valor que o empregado receberia no caso inverso, ou seja, a mesma metade dos dias restantes (CLT, art. 480, § 1º). Sem prejuízo comprovado, não há desconto. Não há saque do FGTS nem multa.
Cláusula de rescisão antecipada: se o contrato tiver cláusula que garanta às duas partes o direito de encerrar antes do prazo, valem as regras do contrato por prazo indeterminado, com aviso-prévio no lugar das indenizações dos arts. 479 e 480 (CLT, art. 481). A calculadora considera contrato sem essa cláusula.
Exemplo resolvido
Admissão em 03/08/2026, contrato de 45 + 45 dias (término em 31/10/2026), salário de R$ 3.000,00.
| Verba | Término no prazo | Empresa encerra em 30/09 | Empregado sai em 30/09 |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | R$ 3.000,00 (outubro) | R$ 3.000,00 (setembro) | R$ 3.000,00 |
| 13º proporcional | R$ 750,00 (3/12) | R$ 500,00 (2/12) | R$ 500,00 |
| Férias proporcionais | R$ 750,00 (3/12) | R$ 500,00 (2/12) | R$ 500,00 |
| 1/3 das férias | R$ 250,00 | R$ 166,67 | R$ 166,67 |
| Indenização do art. 479 | — | R$ 1.550,00 (31 dias ÷ 2) | — |
| Total bruto | R$ 4.750,00 | R$ 5.716,67 | R$ 4.166,67 |
No caso do empregado, R$ 1.550,00 é só o teto do que a empresa poderia cobrar se comprovasse prejuízo. Os valores são brutos, antes de INSS e Imposto de Renda.
O que esta calculadora não cobre
- Contrato com cláusula de rescisão antecipada recíproca (CLT, art. 481), que segue as regras do aviso-prévio. Veja a calculadora de aviso-prévio.
- Valor da multa de 40% do FGTS: informe a base na calculadora de rescisão.
- INSS, Imposto de Renda e FGTS do mês da saída.
- Justa causa, estabilidades (como gestante e acidente de trabalho) e salário variável.
- Outros contratos por prazo determinado, como o de safra ou o temporário.
- Quando o contrato atravessa a virada do ano, o 13º considera só os meses do ano da saída; o do ano anterior é pago em dezembro.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo máximo do contrato de experiência?
90 dias, somando o período inicial e a prorrogação (CLT, art. 445, parágrafo único).
Quantas vezes o contrato de experiência pode ser prorrogado?
Uma vez. Com mais de uma prorrogação, o contrato passa a ser por prazo indeterminado (CLT, art. 451).
Quem é dispensado no fim da experiência tem direito a aviso-prévio?
Não, quando o contrato termina na data combinada. O aviso só se aplica se houver cláusula de rescisão antecipada recíproca e ela for usada (CLT, art. 481).
Quanto a empresa paga se dispensar antes do fim da experiência?
Além das verbas normais, metade dos salários dos dias que faltavam para o término (CLT, art. 479), a multa de 40% do FGTS e o saque do saldo (Decreto 99.684/1990, art. 14).
Se eu sair antes do fim da experiência, tenho de pagar multa?
Só se a empresa comprovar prejuízo, e no máximo o valor que ela pagaria a você no caso inverso: metade dos salários dos dias restantes (CLT, art. 480).
Tenho direito a férias e 13º no contrato de experiência?
Sim, proporcionais. O 13º é proporcional na extinção de contratos a prazo e em qualquer saída que não seja por justa causa (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 3º, I; Decreto 57.155/1965, art. 7º), e as férias proporcionais são devidas mesmo antes de 12 meses (CLT, art. 147; Convenção 132 da OIT, art. 11).
Posso sacar o FGTS no fim da experiência?
Sim, na extinção normal do contrato a termo (Lei 8.036/1990, art. 20, IX), mas sem a multa de 40%.
Fontes oficiais
- CLT, arts. 443, 445, 451, 146, 147, 479, 480 e 481
- Lei nº 4.090/1962 (13º salário)
- Decreto nº 57.155/1965, art. 7º (13º na extinção do contrato)
- Lei nº 8.036/1990, art. 20, IX (FGTS)
- Decreto nº 99.684/1990, art. 14 (FGTS na rescisão antecipada)
- Decreto nº 10.088/2019, Convenção 132 da OIT, art. 11 (férias proporcionais)
Revisado em 5 de novembro de 2026.