# Calculadora de contrato de experiência 2026

Canonical: https://blog.tunni.com.br/calculadoras/contrato-de-experiencia/

As datas de término e de prorrogação a partir da admissão, e o que cada lado paga se o contrato acabar antes do prazo.

Calculadora interativa e gratuita em https://blog.tunni.com.br/calculadoras/contrato-de-experiencia/ (o cálculo roda no navegador e nenhum valor é enviado).

## Regras do contrato de experiência

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado (CLT, art. 443, § 2º, "c") que serve para empresa e empregado se avaliarem. As regras principais são:

- Prazo máximo de 90 dias, somando o período inicial e a prorrogação (CLT, art. 445, parágrafo único).

- Uma única prorrogação. Se for prorrogado mais de uma vez, passa a valer por prazo indeterminado (CLT, art. 451).

- Se o empregado continuar trabalhando depois do fim do prazo total, o contrato passa a valer por prazo indeterminado.

As combinações mais comuns são 45 + 45 dias e 30 + 60 dias, mas qualquer divisão que some até 90 dias é válida.

## Como as datas são calculadas

O dia da admissão conta como o primeiro dia do contrato. Assim, o fim do primeiro período é a admissão mais os dias combinados, menos 1, e a prorrogação começa no dia seguinte.

| Admissão | Divisão | Fim do 1º período | Prorrogação |
| --- | --- | --- | --- |
| 03/08/2026 | 45 + 45 | 16/09/2026 | 17/09/2026 a 31/10/2026 |
| 16/11/2026 | 30 + 60 | 15/12/2026 | 16/12/2026 a 13/02/2027 |

Algumas empresas contam o prazo de outra forma, excluindo o dia da admissão. Confira a data escrita no contrato assinado: é ela que vale.

## Verbas no término do contrato

Quando o contrato termina na data combinada, o empregado recebe:

- Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês (mês completo conta como 30 dias).

- 13º proporcional: salário × avos ÷ 12, um avo por mês com 15 dias ou mais de trabalho (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 2º e 3º).

- Férias proporcionais + 1/3: salário × avos ÷ 12, um avo por mês de serviço ou fração de 15 dias ou mais (CLT, arts. 146 e 147).

- Saque do FGTS depositado (Lei 8.036/1990, art. 20, IX). Não há multa de 40% nem aviso-prévio.

## Rescisão antes do prazo

Pela empresa, sem justa causa: além das verbas acima, a empresa paga uma indenização de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato (CLT, art. 479). A conta é salário ÷ 30 × dias que faltavam ÷ 2. Também são devidos a multa de 40% do FGTS e o saque do saldo (Decreto 99.684/1990, art. 14).

Pelo empregado: ele recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3. Se a saída causar prejuízo à empresa, ela pode cobrar indenização, limitada ao valor que o empregado receberia no caso inverso, ou seja, a mesma metade dos dias restantes (CLT, art. 480, § 1º). Sem prejuízo comprovado, não há desconto. Não há saque do FGTS nem multa.

Cláusula de rescisão antecipada: se o contrato tiver cláusula que garanta às duas partes o direito de encerrar antes do prazo, valem as regras do contrato por prazo indeterminado, com aviso-prévio no lugar das indenizações dos arts. 479 e 480 (CLT, art. 481). A calculadora considera contrato sem essa cláusula.

## Exemplo resolvido

Admissão em 03/08/2026, contrato de 45 + 45 dias (término em 31/10/2026), salário de R$ 3.000,00.

| Verba | Término no prazo | Empresa encerra em 30/09 | Empregado sai em 30/09 |
| --- | --- | --- | --- |
| Saldo de salário | R$ 3.000,00 (outubro) | R$ 3.000,00 (setembro) | R$ 3.000,00 |
| 13º proporcional | R$ 750,00 (3/12) | R$ 500,00 (2/12) | R$ 500,00 |
| Férias proporcionais | R$ 750,00 (3/12) | R$ 500,00 (2/12) | R$ 500,00 |
| 1/3 das férias | R$ 250,00 | R$ 166,67 | R$ 166,67 |
| Indenização do art. 479 | — | R$ 1.550,00 (31 dias ÷ 2) | — |
| Total bruto | R$ 4.750,00 | R$ 5.716,67 | R$ 4.166,67 |

No caso do empregado, R$ 1.550,00 é só o teto do que a empresa poderia cobrar se comprovasse prejuízo. Os valores são brutos, antes de INSS e Imposto de Renda.

## O que esta calculadora não cobre

- Contrato com cláusula de rescisão antecipada recíproca (CLT, art. 481), que segue as regras do aviso-prévio. Veja a [calculadora de aviso-prévio](https://blog.tunni.com.br/calculadoras/aviso-previo/).

- Valor da multa de 40% do FGTS: informe a base na [calculadora de rescisão](https://blog.tunni.com.br/calculadoras/rescisao/).

- INSS, Imposto de Renda e FGTS do mês da saída.

- Justa causa, estabilidades (como gestante e acidente de trabalho) e salário variável.

- Outros contratos por prazo determinado, como o de safra ou o temporário.

- Quando o contrato atravessa a virada do ano, o 13º considera só os meses do ano da saída; o do ano anterior é pago em dezembro.

## Perguntas frequentes

### Qual é o prazo máximo do contrato de experiência?

90 dias, somando o período inicial e a prorrogação (CLT, art. 445, parágrafo único).

### Quantas vezes o contrato de experiência pode ser prorrogado?

Uma vez. Com mais de uma prorrogação, o contrato passa a ser por prazo indeterminado (CLT, art. 451).

### Quem é dispensado no fim da experiência tem direito a aviso-prévio?

Não, quando o contrato termina na data combinada. O aviso só se aplica se houver cláusula de rescisão antecipada recíproca e ela for usada (CLT, art. 481).

### Quanto a empresa paga se dispensar antes do fim da experiência?

Além das verbas normais, metade dos salários dos dias que faltavam para o término (CLT, art. 479), a multa de 40% do FGTS e o saque do saldo (Decreto 99.684/1990, art. 14).

### Se eu sair antes do fim da experiência, tenho de pagar multa?

Só se a empresa comprovar prejuízo, e no máximo o valor que ela pagaria a você no caso inverso: metade dos salários dos dias restantes (CLT, art. 480).

### Tenho direito a férias e 13º no contrato de experiência?

Sim, proporcionais. O 13º é proporcional na extinção de contratos a prazo e em qualquer saída que não seja por justa causa (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 3º, I; Decreto 57.155/1965, art. 7º), e as férias proporcionais são devidas mesmo antes de 12 meses (CLT, art. 147; Convenção 132 da OIT, art. 11).

### Posso sacar o FGTS no fim da experiência?

Sim, na extinção normal do contrato a termo (Lei 8.036/1990, art. 20, IX), mas sem a multa de 40%.

## Fontes oficiais

- [CLT, arts. 443, 445, 451, 146, 147, 479, 480 e 481](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm)

- [Lei nº 4.090/1962 (13º salário)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm)

- [Decreto nº 57.155/1965, art. 7º (13º na extinção do contrato)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d57155.htm)

- [Lei nº 8.036/1990, art. 20, IX (FGTS)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm)

- [Decreto nº 99.684/1990, art. 14 (FGTS na rescisão antecipada)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d99684.htm)

- [Decreto nº 10.088/2019, Convenção 132 da OIT, art. 11 (férias proporcionais)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10088.htm)

Revisado em 5 de novembro de 2026.
